domingo, 30 de junho de 2019

UM DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS PARA BABAÇULÂNDIA

PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR  Nº 01/2014

“Cria a Guarda Municipal de Meio Ambiente de Babaçulândia e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Babaçulândia aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Meio Ambiente, vinculada
à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de Babaçulândia.

Art. 2º A Guarda Municipal de Meio Ambiente será formada por um efetivo de no mínimo quatro e no máximo sete componentes sendo   chefiada por um
Inspetor Chefe e terá, para a consecução de suas finalidades, as seguintes atribuições:
I - proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e
Comunitariamente as atividades que afetam ao meio ambiente no Município de Babaçulândia, visando prevenir e reprimir ações lesivas e predatórias;
II - proporcionar apoio às ações  desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;
III - promover e participar das ações da Municipalidade voltadas
aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas;
IV - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações
não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente.
V - proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;
                                   VI - outras atribuições específicas na área ambiental em função
de convênios e dotações orçamentárias a serem aprovadas pelas Secretatias de Administração e Finanças e Turismo e Meio Ambiente.
                                   VII – fazer valer e ser cumprida a Lei Ambiental federal que protege especificamente as matas ciliares dos rios, córregos e riachos, municipais e intermunicipais.

  Art. 3º  O planejamento das ações  da Guarda  Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com as Secretarias Municipais de  Administração e Finanças e do  Turismo e Meio Ambiente, devendo ser assegurada a realização das ações de forma articulada e integrada.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do Turismo e Meio Ambiente proverão os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento.
§ 1º Os integrantes   da Guarda Municipal de Meio Ambiente deverão ser submetidos a treinamento especializado na área ambiental pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§ 2º A Guarda Municipal de Meio Ambiente utilizará uniforme a ser escolhido entre um concurso que será realizado entre os alunos da rede pública municipal e estadual.
§ 3º A contratação do Inspetor  Chefe e dos Guardas Ambientais será realizada mediante a realização de concurso público.
 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de  Administração e Finanças e Turismo e Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Babaçulândia 2 de maio de 2014.

José de Arimatéia Matos de Oliveira
Vereador

PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR  Nº 01/2014

“Cria a Guarda Municipal de Meio Ambiente de Babaçulândia e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Babaçulândia aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Meio Ambiente, vinculada
à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de Babaçulândia.

Art. 2º A Guarda Municipal de Meio Ambiente será formada por um efetivo de no mínimo quatro e no máximo sete componentes sendo   chefiada por um
Inspetor Chefe e terá, para a consecução de suas finalidades, as seguintes atribuições:
I - proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e
Comunitariamente as atividades que afetam ao meio ambiente no Município de Babaçulândia, visando prevenir e reprimir ações lesivas e predatórias;
II - proporcionar apoio às ações  desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;
III - promover e participar das ações da Municipalidade voltadas
aos trabalhos de orientação e às campanhas educativas;
IV - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações
não-governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente.
V - proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;
                                   VI - outras atribuições específicas na área ambiental em função
de convênios e dotações orçamentárias a serem aprovadas pelas Secretatias de Administração e Finanças e Turismo e Meio Ambiente.
                                   VII – fazer valer e ser cumprida a Lei Ambiental federal que protege especificamente as matas ciliares dos rios, córregos e riachos, municipais e intermunicipais.

  Art. 3º  O planejamento das ações  da Guarda  Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, observará as diretrizes estabelecidas em conjunto com as Secretarias Municipais de  Administração e Finanças e do  Turismo e Meio Ambiente, devendo ser assegurada a realização das ações de forma articulada e integrada.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do Turismo e Meio Ambiente proverão os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento.
§ 1º Os integrantes   da Guarda Municipal de Meio Ambiente deverão ser submetidos a treinamento especializado na área ambiental pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
§ 2º A Guarda Municipal de Meio Ambiente utilizará uniforme a ser escolhido entre um concurso que será realizado entre os alunos da rede pública municipal e estadual.
§ 3º A contratação do Inspetor  Chefe e dos Guardas Ambientais será realizada mediante a realização de concurso público.
 
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de  Administração e Finanças e Turismo e Meio Ambiente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Babaçulândia 2 de maio de 2014.

José de Arimatéia Matos de Oliveira
Vereador
Infelizmente não passou na comissão de finanças da Câmara Municipal de Babaçulândia.

domingo, 2 de junho de 2019

PROJETO UNIVERSO LETRADO

Na última sexta feira 31, o Secretário Municipal de Educação Adriano Rodrigues convocou professores, coordenadores e diretores da Rede Municipal de Ensino para  a apresentação e formação do Projeto Universo Letrado. Segundo o secretário o objetivo principal do programa é dá reforço aos alunos com dificuldades de aprendizado nas disciplinas de Português, Matemática e Educação Ambiental. As turmas serão formadas de no máximo 13 alunos com aulas no contra-turno, ou seja, se o aluno for matriculado pela manhã, terá aula de reforço à tarde.
O secretário falou ao blog sobre as vantagens e ganhos com a adesão ao programa. "Desde 2017 que estamos estagnados com IDEB em 3,9, com a implantação desse projeto, esperamos alcançar a meta de 5,0 até 2021, além dessa meta projetada, resolvemos ainda o problema de déficit de carga horária de alguns professores, que apesar de estarem recebendo por 40 horas não estavam de fato cumprindo a carga horária devida."
O projeto será lançado nesta segunda feira 3 de junho.